Processo 0828233-42.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828233-42.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828233-42.2021.8.20.5001 AUTOR: LAYO ANDERSON VENCESLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LILIAN ANGELICA VENCESLAU DE OLIVEIRA (RN011093) REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., JOAO PEDRO SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (SP287894), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (BA040182) SENTENÇA Vistos, etc... LAYO ANDERSON VENCESLAU DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, aforou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS contra e CNK Administradora de Consórcio LTDA e SOMA FINANCEIRA, também qualificadas. Alega o demandante, em suma, que em meados de março de 2021, firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Imóveis com a Requerida, Grupo CNK IMÓVEIS- 0701, Cota proposta 307.150, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) Aduz que foi informado que após o pagamento do boleto, como lance, no valor total de R$ 11.849,01 (onze mil oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo) teria em até 72 horas (setenta e duas horas) para a liberação do crédito de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), tendo em vista que haveria um bônus por parte da financeira no importe dos R$ 35.000,00(trinta e cinco mil) no ato de sua contemplação. Relata que após a contratação descobriu por outros consorciados que não seriam contemplados antecipadamente, motivo pelo qual requereu o cancelamento, porém foi informado pelo gerente Herbert que não sabia quando receberia nem tampouco qual valor seria devolvido. Acrescenta que fora prometido que o valor da parcela seria em fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que também não foi cumprido. Informa que fora enganado por meio de propaganda enganosa, já que fora prometido contemplação no prazo de 72 horas. Busca a declaração de rescisão do contrato com a devolução de todas as parcelas pagas e a condenação das requeridas no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelos danos morais sofridos. Justiça gratuita deferida ao id 69800821, sendo ainda alterado o valor da causa. Contestação da ré SOMAR FINANCEIRA sob id 73981730 onde suscita preliminar de falta de interesse pois alega que acertou verbalmente a contemplação antecipada sem qualquer comprovação, impugnando o pedido de justiça gratuita. Narra que foi firmado contrato de consórcio não havendo promessa de contemplação antecipada, inclusive constando referida informação no instrumento. Ventila a inexistência do dano moral buscado. Busca a improcedência do viso autoral. Ventila a inexistência do dano moral buscado. Busca a improcedência do viso autoral e condenação do autor por litigância de má-fé.. Réplica ao id 74386989. A ré CNK Administradora de Consórcios Ltda apresentou a contestação de id 109177834 aduzindo inicialmente preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, já que não comprovou suas alegações iniciais. Meritoriamente, afirma que atua na venda de consórcios que nos termos do artigo 10, § 3º da Lei nº 11.795/2008, possui duas fases, sendo a primeira pré-contratual, onde é formalizado proposta de participação em grupo e uma segunda fase, consistente na aceitação da proposta, na qual o cliente recebe ligação telefônica para confirmar os dados, bem como a informação de que as contemplações dependem de lance ou…

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