Processo 0828242-83.2024.8.12.0001
TJMS • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Decisão interlocutória de fls. 390/391: "Vieram conclusos para saneamento do feito. Primeiro, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida na contestação, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça já foi anteriormente analisado e indeferido por este juízo (pág.53), diante da ausência dos requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, referem-se aos alimentos (possibilidade e necessidade), quais bens integram à partilha, ao pagamento de aluguel, a indenização pelas benfeitorias realizadas e ao valor da causa. Em atenção ao art. 373 do CPC, verifico não se tratar de nenhuma das hipóteses em que se determine a inversão do ônus da prova, assim incumbe a parte autora prova do fato constitutivo de seu direito, e a parte ré da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela parte ré, uma vez que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, já que os documentos apresentados não caracterizam hipossuficiência ora alegada. Diante da necessidade de produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026 , às 15 horas, observando-se que em caso de depoimento pessoal, deverão as partes serem intimadas pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Se as partes e/ou procuradores desejarem participar da mediação por videoconferência, fica desde já autorizado, devendo, na data designada, acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande. Ademais, quanto ao pedido para elaboração de estudo psicossocial, indefiro, porquanto tal prova tem como objeto verificar relação familiar, sendo que a guarda, convivência e definição do lar de referência já foram acordados e homologado. Logo, o estudo psicossocial não recai sobre os pontos controvertidos indicados. Outrossim, indefiro prova pericial no imóvel para avaliação das benfeitorias, porquanto é necessário perquirir primeiro quais bens são partilháveis, uma vez que parte ré confirma existências das benfeitorias, porém aduz que não integram a partilha. Destaco que eventuais provas indeferidas poderão ser reiteradas na audiência de instrução".
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