Processo 0828244-35.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828244-35.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0828244-35.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: PAMELA SILVA DE MIRANDA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1370, apto 1002, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: NEVANILDES NASCIMENTO PINTO Endereço: Travessa de Breves, 1208, casa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE MENEZES PINTO RECLAMADO(S): Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 Andar, Conj. 21-22, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Verifica-se que a reclamada suscita aplicação exclusiva da Convenção de Montreal e afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A matéria não impede a análise do mérito, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que a Convenção de Montreal prevalece quanto aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, sem afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de danos morais oriundos de falha na prestação do serviço. A reclamada também suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que a aquisição das passagens ocorreu por intermédio da plataforma Trip.com. Contudo, os documentos juntados demonstram que o transporte aéreo seria realizado pela própria reclamada, responsável direta pela execução do voo cancelado. Assim, a eventual intermediação da venda das passagens não afasta sua responsabilidade pelos fatos relacionados à execução do serviço de transporte. Rejeitam-se as preliminares. 2.2. Mérito Verifica-se que as reclamantes adquiriram passagens aéreas no trecho San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, correspondente ao voo AR1669, com partida prevista para o dia 14/09/2024, às 10h25, e chegada às 12h30. O referido voo era necessário para viabilizar a continuidade da viagem de retorno ao Brasil. Consta que as reclamantes descobriram o cancelamento do voo ao realizarem o check-in antecipado e que após comparecerem ao aeroporto, receberam a informação de que a suspensão do voo decorreu de greve na Argentina, sem oferta de solução adequada para continuidade da viagem. A reclamada confirma que o cancelamento ocorreu em razão da greve dos aeroportuários argentinos. Contudo, a alegação de greve não afasta a responsabilidade da companhia aérea no caso concreto. Isso porque a paralisação de trabalhadores ligados à atividade de transporte aéreo integra os riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora, caracterizando fortuito interno. Assim, permanece o dever da companhia aérea de prestar assistência material adequada aos passageiros, providenciar reacomodação eficaz ou oferecer alternativas concretas para minimizar os prejuízos suportados pelos consumidores. No caso dos autos, a reclamada não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação, transporte ou reacomodação compatível às reclamantes. Ao contrário, os documentos demonstram que as próprias consumidoras precisaram buscar transporte terrestre emergencial entre San Carlos de Bariloche e Buenos Aires para evitar prejuízo ainda maior no retorno ao Brasil. Também ficou comprovado que a viagem terrestre durou mais de 24 horas, causando desgaste físico e emocional significativo. A falha do…

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