Processo 0828247-67.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828247-67.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0828247-67.2026.8.15.2001 AUTOR: ERICH MATIAS DE ALBUQUERQUE Promovido(a): BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc. A presente demanda trata de uma ação com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, movida por Erich Matias de Albuquerque em face da Bradesco Saúde S/A. Narra na petição inicial que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Dock Tecnologia S.A. desde o dia 04/01/2016, tendo sido beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela promovida durante todo o período contratual. Em 02/03/2026, o autor foi desligado da empresa sem justa causa. Diante da rescisão imotivada, o promovente afirma ter formalizado seu interesse na manutenção da condição de beneficiário para si e para seus dependentes no mesmo dia do desligamento, enviando comunicação eletrônica à ex-empregadora e buscando contato direto com a operadora de saúde via canais de atendimento digital. Apesar da tempestividade da manifestação e do cumprimento dos requisitos legais, o autor alega que a empresa ex-empregadora informou que a extensão da vigência ocorreria por apenas 60 (sessenta) dias, com término previsto para 02/05/2026, enquanto a seguradora promovida teria se negado a resolver a questão administrativamente, atribuindo a responsabilidade à estipulante. Diante desse cenário, o autor pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a manter o plano de saúde ativo para o titular e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam na vigência do contrato de trabalho. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. No caso em exame, a probabilidade do direito sustenta-se no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. O autor demonstrou ter mantido vínculo empregatício com a empresa estipulante por mais de dez anos, tendo contribuído diretamente para o custeio da mensalidade do plano de saúde por meio de descontos fixos em folha de pagamento, conforme provam os contracheques de ID 158201811. Tal circunstância afasta a hipótese de pagamento exclusivo de coparticipação, garantindo ao ex-empregado o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições assistenciais, desde que assuma o pagamento integral. A tempestividade da opção pela manutenção do benefício também restou comprovada. O autor formalizou seu interesse no mesmo dia de sua demissão imotivada, respeitando o prazo de trinta dias previsto na Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS. Preenchidos os requisitos de contribuição direta e demissão sem justa causa, a operadora…

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