Processo 0828253-38.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828253-38.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: H. C. C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CRISTAINI SILVA CHAVES Advogado: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11.426 Agravados: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO PELO SUS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de laringotraqueoplastia com colocação de órtese à parte autora, condicionando nova apreciação à manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela jurisdicional voltada à disponibilização do tratamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O relatório médico subscrito por especialista vinculado ao SUS estadual comprova o quadro de estenose subglótica grave, a urgência do procedimento e a impossibilidade de sua realização no Estado do Maranhão por ausência dos materiais indispensáveis, ao passo que a nota técnica superveniente do NatJus emitiu parecer favorável à disponibilização do procedimento e consignou que a medida integra o rol de coberturas do SUS, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. 4. A atuação administrativa mostrou-se insuficiente, pois, passados mais de sete meses da emissão do relatório médico, houve apenas notícia de solicitação de regulação para outra unidade federativa, sem desdobramento concreto, em lapso incompatível com a razoabilidade e com a efetividade da política pública de saúde. 5. Na espécie, a intervenção judicial revela-se legítima para assegurar o direito fundamental à saúde, devendo o tratamento ser viabilizado na rede pública ou conveniada ao SUS, de modo a preservar a lógica do sistema sem submeter a paciente à espera indefinida. 6. O cumprimento principal da obrigação deve ser direcionado ao Estado do Maranhão, por envolver articulação interinstitucional, regulação interestadual, eventual tratamento fora do domicílio e logística compatível com procedimento de alta complexidade, mantida a responsabilidade solidária do Município de Açailândia para atuação subsidiária em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: “A inércia administrativa por período superior ao razoável, sem solução efetiva, legitima a intervenção judicial e justifica a concessão da tutela de urgência”. ------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, caput, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0828253-38.2025.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema.…
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