Processo 0828257-21.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828257-21.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828257-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: SHEILA SOUSA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por SHEILA SOUSA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. A autora narra que é titular da UC nº 15998649, na qual possui sistema de microgeração solar instalado desde 15/07/2021. Afirma que, em 28 de setembro de 2024, o medidor de energia foi danificado por incêndio, sendo substituído pela requerida no mesmo dia por equipamento unidirecional, inapropriado para registrar a energia solar injetada na rede elétrica. Em consequência, desde a troca, toda a geração solar da autora, estimada em média de 700 kWh mensais, deixou de ser contabilizada pela distribuidora, gerando prejuízo material e a continuidade de cobranças sem o abatimento dos créditos de compensação. Relata que realizou múltiplos contatos administrativos, bem como reclamações perante o Procon, sem que o problema fosse solucionado. Requer tutela de urgência para substituição imediata do medidor pelo bidirecional adequado, obrigação de fazer consistente na troca definitiva do medidor e danos materiais no valor de R$ 6.985,44 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por despacho de ID. 77685339, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e postergou-se a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da requerida. Regularmente citada, a EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação (ID 82101253), arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade de seus atos, afirmando que o serviço emergencial foi realizado, que os faturamentos posteriores são corretos, e que eventuais pendências decorrem de período de transição regulatória da Geração Distribuída. Em sua defesa de mérito consignou expressamente que “a requerida compensará o período sem cômputo” (pág. 10, Id. 82100934). A autora apresentou réplica (ID. 82175284) destacando a confissão da requerida como fato incontroverso e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito, e o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Preliminarmente Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça já deferida não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário a cargo de quem impugna. A requerida, contudo, limitou-se a argumentos genéricos, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração da autora. Ademais, a CTPS digital acostada aos autos (Id. 76313045) comprova a renda mensal da autora que, por si só, evidencia a hipossuficiência econômica. Rejeita-se a impugnação. Mantém-se a gratuidade da justiça. Do…

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