Processo 0828260-82.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828260-82.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0828260-82.2024.8.19.0204 AUTOR: ARQUIMEDES SIMOES RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ARQUIMEDES SIMOES em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré sob o código nº 22385329. Relata que recebeu duas cobranças referentes à Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (9753307 e 9466982), apesar de nunca ter incorrido em fraude, sendo interrompido o fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/07/2021 a 05/08/2021 devido ao débito pendente de TOI. Decisão proferida no ID 158416297, na qual foi concedida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação no ID 163273799 sustentando que nos dias 31/07/2021 e 03/11/2021 foi constatada pela parte ré irregularidades conhecida como ("desvio no ramal de ligação"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. As constatações das referidas irregularidades foram registradas através da emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9753307e 9466982, dando ensejo à cobrança dos valores de R$ 770,16 e R$ 537,68 referentes à recuperação do consumo de energia não faturado nos períodos compreendidos entre os meses de 03/2021 a 07/2021 e 08/2021 a 11/2021. As referidas irregularidades importaram em registro de consumo a menor, sendo o consumo incompatível com os bens que guarneciam a residência. Alega que, após a constatação das irregularidades, foi assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o procedimento administrativo de recuperação de consumo. Informa que, em observância ao art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a empresa encaminhou notificação formal ao usuário, concedendo prazo para impugnação administrativa. Afirma ter agido no exercício regular de seu direito, buscando evitar enriquecimento ilícito do consumidor, ainda que a irregularidade tenha ocorrido de forma não intencional. A parte ré sustenta a legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como da recuperação de consumo dele decorrente. Argumenta, ainda, que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo, pois não se configurou má-fé por parte da concessionária (Súmulas nº 85 e 230 do TJERJ). Sustenta, também, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois agiu no exercício regular do direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por inexistir ato ilícito praticado pela concessionária e por ter o procedimento de recuperação de consumo observado as normas regulatórias do setor elétrico. Despacho proferido no ID 140404477 determinando a intimação da parte ré para que se abstenha de realizar cobranças relacionadas aos Termos de Irregularidade. A parte autora em réplica apresentada no ID 172463935 ratificou os termos da inicial. A parte ré manifestou-se em provas no ID 211335407. A parte autora informou no ID 211720800 que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito. Decisão saneadora proferida no ID 257029168, invertendo o ônus da prova. A parte ré manifestou-se no ID 260435047. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge acerca da…

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