Processo 0828261-44.2025.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0828261-44.2025.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0828261-44.2025.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) PARTE PASSIVA: FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA, devidamente qualificado e representado, dando-o como incurso na sanção penal capitulada no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, Código Penal. De acordo com a denúncia (ID 178177900): No dia 25 de novembro de 2025, por volta das 15h, em via pública, na Rua Euzim Alves dos Santos, Loteamento Bela Vista, bairro Nova Betânia, neste Município de Mossoró/RN, FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA e RUBENS BRUNO PEREIRA DE FRANÇA DIAS, ora denunciados, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um automóvel VW/Voyage MPI, cor branca, placa EOA-0D95, de propriedade da empresa HB Soluções Energéticas, e um aparelho celular da marca Samsung, de propriedade da vítima João Carlos Braga de Farias, a qual estava acompanhada da também vítima Manoel Maxwell de Paiva. Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, as vítimas haviam estacionado o veículo da empresa em frente a um estabelecimento comercial para comprar água e gelo. Ato contínuo, o denunciado Franklin e o denunciado Rubens, que haviam chegado aos arredores do local desembarcando de um veículo Fiat Mobi vermelho de transporte por aplicativo, aproximaram-se a pé. Ato contínuo, de armas em punho, anunciaram o assalto, proferindo graves ameaças, e exigiram a entrega do automóvel e dos pertences pessoais. Após a subtração consumada, os dois agentes empreenderam fuga no veículo roubado. Os fatos em apuração foram investigados no cerne do Auto de Prisão em Flagrante de n° 24583/2025, que resultou na prisão em flagrante de FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA. Após submissão à audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de ID 171463421. A denúncia foi recebida e 24 de fevereiro de 2026, vide ID 178249513, e, na mesma ocasião, foi reavaliada e mantida a custódia cautelar de FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA. O Réu apresentou resposta à acusação no ID 179224933, requerendo, em síntese, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. Decisão no ID 179231967 afastando a hipótese de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. Aditamento da denúncia no ID 182098844, no qual o Ministério Público requereu a inclusão do seguinte fato: No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 06h05min, na Rua Dr. Moisés da Costa Lopes, nº 204, Bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, o denunciado FRANKLIN EDUARDO SOARES PEREIRA, agindo em concurso de pessoas com o corréu RUBENS BRUNO PEREIRA DE FRANÇA DIAS e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si um veículo GM/Prisma 1.4AT LTZ, cor prata, placa QGG9C24, além de documentos pessoais, cartões bancários, um celular e a quantia de R$ 100,00, pertencentes à vítima Sergio Antonio Assis da Costa…

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