Processo 0828261-52.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828261-52.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828261-52.2017.8.14.0301 (PJe). EXEQUENTE: FRANCISCO ERIBERTO ALENCAR, JOSE MARIA DE PINA FERNANDEZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CASTRO CARNEIRO, MARIA MAURA DOS SANTOS JARDIM, MARILENE CORDEIRO ALVES, MARIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ, MILTON COSTA IPIRANGA, MONICA LEITE FERREIRA, NIRLANDO PEREIRA MARQUES, NORBERTO JORGE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o IGEPPS ao pagamento de parcelas retroativas devidas a título de diferença da gratificação de risco em favor de 10 (dez) autores. Impende, antes, salientar que os autores renunciaram ao crédito que excede o valor correspondente a 40 salários-mínimos, para fins de pagamento por RPV (Requisição de Pequeno Valor) (Id. 16398306). A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 47, § 3º, estabelece que os valores definidos como de pequeno valor observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão ocorreu na data de 18/05/2018, quando o salário-mínimo correspondia a R$ 954,00 e 40 (quarenta) salários-mínimos atingiu o valor de R$ 38.160,00, numerário esse que deve ser corrigido para se aferir eventual renúncia a crédito excedente. Vejamos a situação de cada parte autora. Quanto a FRANCISCO ERIBERTO ALENCAR A contadoria do juízo apresentou cálculos realizados em 11/04/2025 no valor total de R$ 93.338,50 (Id. 141054206), sendo R 77.782,00 para o autor e R$ 15.556,41 a título honorários sucumbenciais. A parte autora concordou com os cálculos, requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao autor (Id. 141406541). O IGEPPS nada opôs aos cálculos apresentados pelo contador (Id. 142392921). Posteriormente foi juntada petição por novo patrono, requerendo o destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) (Id. 146050651). Considerando a renúncia ao crédito excedente ao teto de RPV, tem-se que o valor atualizado de 40 salários-mínimos, na data de 11/04/2025, é R$ 64.278,79, sendo este o valor que deve ser pago, do qual devem ser deduzidos os honorários contratuais de 15%, que corresponde a R$ 9.641,81 devidos aos primeiros patronos. Após o destaque dos primeiros honorários contratuais, restaria para o autor a quantia de R$ 54.636,98, sobre a qual incide o percentual de 10% (dez por cento) referentes aos honorários contratuais dos últimos patronos, que corresponde a R$ 5.463,69, restando, assim, para o autor, a quantia de R$ 49.173,29. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos Id. 141054206 referentes ao autor Francisco Eriberto Alencar e, considerando a renúncia a crédito que excede o teto de RPV, declaro como devidos os seguintes valores: R$ 64.278,79 como valor principal em favor da parte autora e R$ 15.556,41 a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono atuante no momento do trânsito em julgado do acórdão. Determino a expedição dos competentes ofícios requisitórios, da seguinte forma: - RPV (honorários sucumbenciais): R$ 15.556,41 em favor de Marcio Moraes Advocacia…

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