Processo 0828262-04.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e II do Código de Processo Civil, declaro prescritas as pretensões de recebimento de valores anteriores a 20/10/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Denilson dos Santos Leite em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar a ré à implementação do terceiro adicional por tempo de serviço (+5% totalizando 15%), na matricula 377804/03 a partir de 17/10/2020 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes desde 01/01/2022 (LC 173/2020) e até a implementação, com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; (iii) Condenar a ré à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do quarto adicional por tempo de serviço (+5% totalizando 20%), na matricula 377804/03 a partir de 17/10/2025 e até a implementação, com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; (iv) Condenar a ré à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção para a classe E, na matricula 377804/03, a partir de 17/10/2023 e até a implementação , com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; Sobre a condenação incidirá apenas IPCA-E (até 08/12/2021) e a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Denilson dos Santos Leite em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."
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