Processo 0828266-77.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828266-77.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

O autor, militar temporário do Exército Brasileiro, ajuizou ação indenizatória em face de MAPFRE VIDA S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 29/12/2024, que lhe causou lesões graves com limitação funcional em membros . Sustenta que, na condição de militar engajado, deveria ter sido automaticamente incluído em seguro coletivo denominado Fundo de Apoio à Moradia - FAM (Plano D), conforme comunicação institucional. Alega falha na prestação do serviço securitário, especialmente quanto à ausência de inclusão automática e à deficiência de informação, pleiteando, dentre outros pontos, indenização securitária e inversão do ônus da prova. Posteriormente, às fls. 327/331, reiterado às fls. 372/276, o autor requer o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), apontando-a como estipulante do seguro coletivo, responsável pela adesão automática dos militares ao plano . Por sua vez, a ré MAPFRE VIDA S/A manifesta expressamente não se opor à inclusão da FHE no polo passivo. É o relatório, decide-se. A controvérsia relativa à inclusão da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO deve ser analisada sob dois eixos: (i) legitimidade passiva no contexto do seguro coletivo; e (ii) repercussão dessa inclusão na competência jurisdicional. No que concerne à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.112, fixou entendimento no sentido de que o estipulante, em regra, não responde diretamente pela indenização securitária, por atuar como mero intermediário entre seguradora e segurados. Todavia, excepciona-se tal regra quando demonstrada atuação que extrapole a intermediação, especialmente em hipóteses de falha na informação, na formação do vínculo ou na gestão do grupo segurado. Confira-se o precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO . PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA . SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO . DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO . SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO . 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts . 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4 . Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular,…

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