Processo 0828269-76.2015.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0828269-76.2015.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0828269-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: SCE - SOARES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): IVAN ALVES SOARES registrado(a) civilmente como IVAN ALVES SOARES (OAB:BA10004)   DECISÃO   Vistos, etc. SCE - Soares Consultoria Empresarial Ltda ingressou nos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade em face da Execução Fiscal que lhe move o Município do Salvador, decorrentes de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do exercício de 2012, referente à inscrição imobiliária nº 524494-3.  Em suas razões, a excipiente alega, em síntese: a) a nulidade da citação postal, sob o argumento de que foi encaminhada para endereço desatualizado e recebida por pessoa estranha ao quadro societário da empresa; b) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; c) a alteração contratual com exclusão do sócio Erivan Alves Soares e entrada do sócio Ivan Alves Soares, com atribuição de responsabilidade exclusiva a este último, pugnando pelo descabimento de eventuais constrições sobre o ex-sócio; d) a impenhorabilidade de valores em contas bancárias. O Município de Salvador apresentou impugnação, sustentando a validade da citação por correspondência recebida no endereço cadastrado do imóvel, a interrupção da prescrição pela adesão ao parcelamento administrativo e a inocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A excipiente argumenta que a citação postal recebida em março de 2021 seria nula por ter sido entregue no endereço da Avenida Tancredo Neves, nº 909, sala 805, Salvador-BA, local de onde teria se mudado em 2019, e por ter sido assinada por terceiro alheio aos seus quadros. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento por três fundamentos jurídicos determinantes. Primeiramente, constata-se que o endereço para o qual foi enviada a carta citatória é exatamente o domicílio fiscal do imóvel gerador dos tributos (IPTU e TRSD) e o endereço cadastrado da própria pessoa jurídica perante a Secretaria Municipal da Fazenda e o Fisco Federal (ID 524494-3, ID 544213297 e ID 544213298). Ademais, conforme consulta à base de dados da própria Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), atualizada em 11/02/2026, a executada manteve formalmente a sua sede na Avenida Tancredo Neves, nº 909, sala 805, Salvador-BA (ID 544213299). A alteração de endereço ou de sede da pessoa jurídica somente produz efeitos perante terceiros e órgãos públicos após a devida atualização e registro nos cadastros fiscais e comerciais competentes. Desse modo, é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à repartição fiscal. Sendo a correspondência entregue no endereço cadastrado da executada, presume-se válida a citação postal, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, sendo irrelevante que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro que ali se encontrava. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação postal entregue no endereço do devedor, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa de seu representante legal (STJ, AREsp…

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