Processo 0828273-65.2022.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828273-65.2022.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0828273-65.2022.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : ERICK SANTANA SANTOS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO NERY DA SILVA (OAB RJ061680) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, BEM COMO CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS E PAGAS PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2 - Sentença declarou a nulidade do TOI, determinou a restituição simples dos valores pagos referentes às faturas questionadas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 3 - Apelante sustentou ausência de irregularidade no sistema de medição, legalidade das cobranças e inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, a justificar a nulidade do TOI e a restituição dos valores cobrados; (ii) analisar se está configurado o dever de indenizar por danos morais; e (iii) apurar se o valor fixado a título de dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A responsabilidade da concessionária demandada é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 6 - O TOI não goza de presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256 deste TJERJ, sendo ônus da concessionária demonstrar a ocorrência de fraude ou irregularidade. 7 - O laudo pericial, não impugnado pela apelante, consignou a impossibilidade de realizar cálculo de estimativa de consumo, considerando que a unidade consumidora estava desabitada, bem como de averiguar irregularidades no sistema de medição, uma vez que a ré não apresentou documentação comprobatória. 8 - O histórico de consumo indicou que os períodos anteriores e posteriores aos meses objeto da recuperação de consumo (junho de 2020 a dezembro de 2021) não registraram disparidade abrupta, demonstrando a irregularidade do termo. 9 - Concessionária que não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, inciso II, do CPC, evidenciando falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a cobrança indevida, devendo ser mantida a declaração de nulidade do TOI e sua condenação à restituição simples do valor pago pelo consumidor.  10 - Dano moral configurado, à luz do Enunciado de Súmula nº 192 deste TJRJ, em razão da indevida interrupção do serviço de energia elétrica no domicílio do autor, por mais de três meses, decorrente do inadimplemento das parcelas a título de recuperação de consumo indevida. 11 - A quantia arbitrada pelo juízo a quo , de R$ 6.000,00, se mostra inferior aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade, a qual, contudo, merece ser mantida, em observância ao princípio non reformatio in pejus , e nos termos da…

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