Processo 0828280-23.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828280-23.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0828280-23.2022.8.10.0001 APELANTE: GLAUCO PESSOA WU Advogado do(a) APELANTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A APELADO(A): PEDRO DOS REIS MENDES JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA POR ESCRITÓRIO-ESCOLA. PRAZO EM DOBRO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. 2. O apelante sustentou ter adquirido e quitado integralmente imóvel localizado no bairro Turu, em São Luís/MA, afirmando que o requerido encontrava-se em local incerto e não sabido desde o ajuizamento da demanda, circunstância que ensejou diversas tentativas de localização por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, todas sem êxito. 3. Alegou inexistência de abandono processual, afirmando ter promovido diligências contínuas para localização do réu, bem como apontou irregularidade no Aviso de Recebimento utilizado para fundamentar a intimação pessoal. Defendeu, ainda, a incidência do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, do CPC, em razão da assistência prestada por Escritório Escola vinculado à Universidade CEUMA. Requereu a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, inclusive com autorização para citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou configurado abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) se as diligências realizadas pela parte autora evidenciam interesse no prosseguimento da demanda; e (iii) se, diante das tentativas frustradas de localização do requerido, seria cabível a adoção da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reconheceu que a extinção do processo por abandono exige demonstração inequívoca de desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, não bastando a mera paralisação do feito. 6. Constatou-se que o autor promoveu reiteradas diligências para localização do requerido, mediante consultas a sistemas eletrônicos oficiais e cumprimento de diligências por oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas em razão do paradeiro desconhecido do demandado. 7. O voto consignou que a inviabilidade prática de localização do réu não pode ser confundida com desídia processual da parte autora, especialmente diante do histórico de atos voltados à formação da relação processual. 8. Reconheceu-se a incidência do art. 256 do Código de Processo Civil, porquanto esgotadas as tentativas ordinárias de localização do requerido, circunstância apta a autorizar a citação ficta por edital. 9. Destacou-se que o Código de Processo Civil de 2015 prestigia os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso efetivo à tutela jurisdicional, sendo inadequada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados