Processo 0828286-50.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828286-50.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828286-50.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ANACYARA LOPES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANCYARA LOPES GOMES em face do IGEPPS. A autora, servidora pública ocupante do cargo de professora (vínculo temporário sob a égide da LC nº 07/91), alega que, por força da Lei Estadual nº 9.322/2021, sua antiga "Gratificação de Magistério" foi convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Sustenta que referida parcela não sofreu a incidência dos índices de Revisão Geral Anual (RGA) concedidos aos servidores públicos estaduais nos anos de 2022 (10,5%), 2023 (15%) e 2024 (3,62%). Requer a atualização da VPNI conforme o art. 37, X, da CF/88, com o pagamento das diferenças retroativas. I – DAS PRELIMINARES DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0851976- 50.2022.8.14.0301 E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIO: Como defesa processual, o requerido alega a conexão da presente demanda com a ação civil pública, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Processo nº. 0851976-50.2022.8.14.0301, requerendo, assim, a remessa dos autos àquele juízo da Justiça Comum. Embora se reconheça afinidade temática entre esta demanda individual e a ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria, não há fundamento para a reunião dos feitos, considerando que já foi proferida sentença naquela ação coletiva, circunstância esta que impede a reunião pretendida, conforme ressalva prevista no § 1º do art. 55 do CPC (Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado). No que se refere à alegação de incompetência deste juizado ao argumento de que se trata de direito individual homogêneo, tal preliminar não merece acolhida, assim concluindo com base EM entendimento jurisprudencial oriundo da Justiça Federal, analogicamente aplicável ao presente caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1. Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com uma uma finalidade exclusivamente processual, de permitir a sua tutela coletiva. 2. Considerados individualmente, cada um desses direitos constitui simplesmente um direito subjetivo individual e, nessa condição, quando tutelados por seu próprio detentor, estão sujeitos a tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência para a causa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Federal. (CC n. 58.211/MG, relator Ministro Castro Meira, relator…

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