Processo 0828290-65.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE JUNHO E FINALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2026 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0828290-65.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.431/2017 PARA AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO PRIMITIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, para definição da competência para processar e julgar pedido de prisão preventiva decorrente de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, praticado contra adolescente de 15 anos de idade. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a condição etária da vítima atrairia a incidência da Lei nº 13.431/2017 e a competência da 3ª Vara Criminal, por exercer atribuições relacionadas à violência doméstica e crimes sexuais contra vulneráveis. O Juízo suscitante sustentou que sua competência especializada possui caráter taxativo e restrito aos crimes sexuais contra vulneráveis, violência doméstica e crimes previstos no Estatuto do Idoso, inexistindo previsão legal para processamento de homicídio qualificado contra menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de adolescente da vítima atrai a competência especializada da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, à luz da Lei nº 13.431/2017; e (ii) estabelecer se o crime de homicídio qualificado praticado contra menor deve ser processado perante vara criminal comum, observada a regra da distribuição primitiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 14/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA encontra-se delimitada de forma expressa e taxativa no art. 12, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, restringindo-se aos crimes de competência do juiz singular, feitos do Tribunal do Júri, violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e crimes previstos no Estatuto do Idoso. 4. O crime apurado consiste em homicídio qualificado, sem relação com crimes sexuais ou violência doméstica e familiar, circunstância que afasta a competência especializada da 3ª Vara Criminal. 5. A Lei Complementar Estadual nº 269/2024 manteve inalterada a competência da 3ª Vara Criminal de Timon/MA, evidenciando opção legislativa consciente de restringir sua atuação aos crimes expressamente previstos na norma de organização judiciária. 6. A Lei nº 13.431/2017 não autoriza ampliação de competência jurisdicional por analogia quando a lei local de organização judiciária disciplina a matéria de forma restritiva e específica. 7. A competência da Vara da Infância e Juventude limita-se às hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não abrangendo o processamento e julgamento de adultos acusados da prática de homicídio qualificado contra menor. 8. O entendimento firmado pelo STJ no Informativo nº 755 refere-se a crime sexual praticado no contexto de violência doméstica e familiar, hipótese…
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