Processo 0828294-08.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828294-08.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828294-08.2018.8.14.0301 APELANTE: ROSANGELA MAIORANA KZAN APELADO: CONDOMINIO DO BRAZ DE AGUIAR HOTEL & RESIDENCE RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0828294-08.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ROSANGELA MAIORANA KZAN. (ADVOGADOS: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARÃES BASTOS, CAVALEIRO DE MACEDO E MARIO MARTINS NETO) EMBARGADO: CONDOMINIO DO BRAZ DE AGUIAR HOTEL & RESIDENCE (ADVOGADOS: HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL E FABIO BRITO GUIMARÃES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rosângela Maiorana Kzan contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação ao pagamento de taxas condominiais, inclusive vincendas, e a sucumbência recíproca, tendo o recurso sido recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais, não atendida pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso quando, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, a parte recorrente deixa de complementar as razões recursais no prazo legal, conforme determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, §3º, do CPC autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, desde que oportunizada à parte a complementação das razões recursais. 4. A complementação das razões constitui requisito de admissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A parte recorrente, embora intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para adequação das razões recursais, limitando-se ao recolhimento das custas. 6. A ausência de complementação das razões recursais impede o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a inadmissibilidade de agravo interno quando não atendida a exigência de complementação das razões após conversão dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais, após a conversão de embargos de declaração em agravo interno, acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A complementação das razões constitui requisito indispensável de admissibilidade do agravo interno, nos termos do CPC. 3. A inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento de determinação judicial implica preclusão e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2158525/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA MAIORANA KZAN em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de taxas condominiais, inclusive vincendas, bem como a sucumbência recíproca. A embargante…

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