Processo 0828295-41.2023.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828295-41.2023.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0828295-41.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança ajuizada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva a declaração da nulidade de pleno direito da vedação ao pagamento da gratificação de desempenho e da gratificação de regência estabelecidas nos arts. 4º e 5º do Decreto Municipal 6876/2023, respectivamente, aos servidores da educação e professores regentes em estágio probatório e em licença médica, bem como compelir o Réu ao pagamento das parcelas retroativas a janeiro de 2023, relativa a ambas as gratificações, aos servidores da educação (art. 4º) e professores regentes (art. 5º) que estiveram em licença médica ou em estágio probatório, até a efetiva incorporação das respectivas verbas, em valores acrescidos de juros e correção monetária. Afirma a parte autora que as mencionadas restrições impostas pelo Decreto Municipal 6876/2023 violam o Princípio da Legalidade e da Isonomia e os direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João de Meriti, Lei 258/1982, tendo em vista que os servidores em estágio probatório, no desempenho de suas funções, se encontram em efetivo exercício, assim como os servidores e professores regentes que estão em licença médica são considerados, na forma do artigo 79, inciso XVIII c/c art. 80, VI, art. 81, I, b e art. 113 da Lei nº. 258/1982, como em disponibilidade remunerada, ou seja, também em efetivo exercício. Com a inicial vieram os documentos de IDs 93489341/93489349. Devidamente citado, o Município não apresentou resposta, conforme certificado em ID 123967338. Em ID 124394005, foi decretada a revelia do Município, ressalvado que não se opera o efeito material na presente hipótese, na forma do art. 345, II do CPC. Em provas, apenas a parte autora se manifestou, em IDs 126962733/126966762, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, além de juntar legislação pertinente à matéria. O Réu quedou-se inerte, conforme certificado em ID 140655340. Em IDs 140655340/41, foi certificado pela serventia que a parte autora complementou corretamente as custas processuais. O Parquet ofereceu parecer final de mérito em ID 154956279. Novamente intimadas as partes, o Autor reiterou os termos da inicial, em ID 205662384, enquanto o Município pugnou pela nulidade da citação e a devolução do prazo para oferecer resposta, em ID 211507080. Em ID 266385003, foi certificado pela serventia que o Réu foi citado por meio eletrônico, na forma do art. 9º, caput e (sec)1º da Lei 11419/2006. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que a citação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz, em conformidade com o art. 246, (sec) 1º do CPC. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.…

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