Processo 0828299-20.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828299-20.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

RennerRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828299-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON SILVA DA COSTA REU: RENNER SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERSON SILVA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 111954547), que manteve relação contratual com a ré e, após um período de inadimplência, celebrou e quitou integralmente um acordo para regularização de seus débitos, conforme comprovante de pagamento datado de 21 de novembro de 2022 (ID 111954554). Alega que, apesar da quitação, a ré mantém indevidamente registros desabonadores com a classificação de "prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que lhe causou restrições e a negativa de crédito no mercado. Argumenta que tal conduta é ilícita e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos que deram origem aos registros, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Após determinação para comprovação de hipossuficiência (ID 121383215) e a juntada de documentos pelo autor (ID 123425504), foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos, sob pena de multa (ID 135104743). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 136813770), na qual defende a legalidade de sua conduta. Argumenta que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de um banco de dados informativo. Sustenta que os registros de "prejuízo" refletem uma situação passada e que o histórico de inadimplência não pode ser alterado, conforme as regulamentações do BACEN. Afirma que o autor tinha ciência, por força contratual, do envio das informações ao sistema. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 138811395), rebatendo os argumentos da defesa, insistindo no caráter restritivo do SCR e na ilicitude da manutenção de informações desabonadoras após a quitação da dívida, o que configuraria o dano moral indenizável. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em conciliação (ID 157451388), sem sucesso. Certificada a tempestividade das manifestações e a conclusão da fase postulatória, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 165739859). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. As partes tiveram oportunidade de apresentar seus argumentos e os documentos que entendiam pertinentes, sendo o acervo probatório suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, a controvérsia jurídica cinge-se à interpretação da legalidade da manutenção de registros no SCR após a quitação de dívida, matéria que prescinde de dilação probatória oral ou pericial. Outrossim, destaca-se que o Enunciado 27 da I Jornada de Direito…

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