Processo 0828302-11.2025.8.20.5106
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0828302-11.2025.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: CARLOS VERISSIMO DA SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS VERÍSSIMO DA SILVA e CARLOS DANIEL SILVA FAUSTINO, todos devidamente qualificados e representados, imputando-lhes o cometimento dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 177667886): No dia 27 de novembro de 2025, por volta das 13h45min, Rua General Péricles, nº 30, Bairro Alto de São Manoel (comunidade Pirrichil), no município de Mossoró/RN, conforme Auto de Prisão em Flagrante n.º 24655/2025 - DENARC, CARLOS VERISSIMO DA SILVA e CARLOS DANIEL SILVA FAUSTINO, ora denunciados, com vínculo associativo estável e permanente, detinham, e guardavam 09 (nove) porções de maconha, pesando aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) e 88 (oitenta e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 24g (vinte e quatro gramas), consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão n.º 15286/2025 (Id 171406711 - Pág. 13) e o Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína n.º NL-4B64-1125 (Id 176625034), droga destinada ao comércio, sem autorização legal. Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, na data e horário mencionados, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando recebeu denúncia anônima sobre a venda de drogas no referido local. Ao chegarem à residência, os agentes visualizaram o denunciado Carlos Daniel, já conhecido no meio policial, portando uma arma de fogo e realizando a venda de entorpecentes na calçada. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado Carlos Daniel empreendeu fuga pulando muros vizinhos, e teria efetuado disparos contra a guarnição e deixando cair as porções de maconha durante a evasão. Simultaneamente, os policiais adentraram o imóvel e localizaram o denunciado Carlos Verissimo no quintal, tentando ocultar o restante do material ilícito, ou seja, as pedras de crack, enterrando-as (Termo de Depoimento - Id 171406711 - Pág. 14). Além das drogas, foram apreendidos R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em dinheiro fracionado e 02 (dois) aparelhos celulares. As investigações iniciaram a partir da prisão em flagrante do réu CARLOS VERÍSSIMO DA SILVA (APF n° 24655/2025), que foi apreendido com o material indicado no Auto de Exibição de ID 171406711 - pág. 13. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de ID 171473641. Comprovante de depósito do valor apreendido, ID 172614701. Comprovante de envio dos celulares para o Depósito Judicial, ID 175015849. Laudo Toxicológico Definitivo no ID 176625034. Decisão no ID 177903786 reavaliando e mantendo a prisão preventiva de CARLOS VERÍSSIMO DA SILVA. Citados, os Réus apresentaram resposta à acusação no ID 179013197 e no ID 180135267 e, nesta última, foi arguida a preliminar de nulidade da busca domiciliar. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2026, vide ID 180289923. Auto de Incineração no ID 182097422. Audiência de Instrução realizada no ID…
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