Processo 0828314-15.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0828314-15.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828314-15.2026.8.20.5001 Parte autora: Banco PSA Finance Brasil S/A Parte ré: DENTAL SPA LTDA - ME DECISÃO Vistos... A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra DENTAL SPA LTDA - ME, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. O pedido liminar foi deferido por este Juízo, tendo sido o bem devidamente apreendido, embora ainda não tenha ocorrido a citação da parte ré. Em seguida, o autor requereu o levantamento da restrição lançada sobre o bem via RENAJUD. Pois bem. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), promoverá diretamente a inserção da restrição judicial no referido cadastro, devendo, igualmente, proceder à sua retirada após a efetivação da apreensão. A manutenção da restrição até a efetivação da medida tem por finalidade assegurar ao devedor fiduciante a possibilidade de exercer, caso assim deseje, o direito de purgar a mora no prazo legal. Nesse contexto, cumpre destacar que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem início com o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, e não com a intimação ou citação do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.279. Assim, considerando o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sem qualquer notícia de seu exercício pela parte devedora, determino à Secretaria que proceda à retirada das restrições de circulação e de transferência eventualmente inseridas, via RENAJUD, sobre o bem objeto da presente demanda. Outrossim, verificando-se que, até o presente momento, não houve a integração da parte demandada à relação processual, determino sua citação, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante do ID 182802695. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 30 de julho de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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