Processo 0828314-15.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828314-15.2026.8.20.5001 Parte autora: Banco PSA Finance Brasil S/A Parte ré: DENTAL SPA LTDA - ME DECISÃO Vistos... A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra DENTAL SPA LTDA - ME, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. O pedido liminar foi deferido por este Juízo, tendo sido o bem devidamente apreendido, embora ainda não tenha ocorrido a citação da parte ré. Em seguida, o autor requereu o levantamento da restrição lançada sobre o bem via RENAJUD. Pois bem. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), promoverá diretamente a inserção da restrição judicial no referido cadastro, devendo, igualmente, proceder à sua retirada após a efetivação da apreensão. A manutenção da restrição até a efetivação da medida tem por finalidade assegurar ao devedor fiduciante a possibilidade de exercer, caso assim deseje, o direito de purgar a mora no prazo legal. Nesse contexto, cumpre destacar que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem início com o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, e não com a intimação ou citação do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.279. Assim, considerando o transcurso do prazo legal para a purgação da mora, sem qualquer notícia de seu exercício pela parte devedora, determino à Secretaria que proceda à retirada das restrições de circulação e de transferência eventualmente inseridas, via RENAJUD, sobre o bem objeto da presente demanda. Outrossim, verificando-se que, até o presente momento, não houve a integração da parte demandada à relação processual, determino sua citação, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante do ID 182802695. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 30 de julho de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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