Processo 0828314-93.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828314-93.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828314-93.2025.8.10.0000 – BALSAS PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0806555-92.2025.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A AGRAVADO: AMAURI STREY Advogado(a): JACKSON DA SILVA WAGNER - OAB/PR 79.916 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação cautelar, deferiu tutela de urgência para determinar a análise administrativa de pedido de alongamento de dívida rural formulado por produtor rural, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e a abstenção de medidas executivas até ulterior deliberação judicial. O agravante sustentou a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a ausência de comprovação válida do requerimento administrativo e a inaplicabilidade das normas de crédito rural às Cédulas de Produto Rural Financeira – CPRs financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar de urgência previstos nos arts. 300 e 305 do CPC; (ii) verificar se a documentação apresentada evidencia plausibilidade do direito ao alongamento de dívida rural; e (iii) definir se a controvérsia acerca da natureza jurídica das operações contratuais impede, em sede de cognição sumária, a manutenção das medidas deferidas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a formulação de requerimento administrativo de alongamento de dívida, acompanhado de elementos indicativos de frustração de safra e dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, sendo suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. 4. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, impondo-se à credora o dever de analisar o pleito administrativo formulado pelo produtor rural. 5. A controvérsia acerca da suficiência dos documentos apresentados, da regularidade do requerimento administrativo e da natureza jurídica das operações contratadas demanda dilação probatória, não sendo adequada a revogação da tutela de urgência com base em cognição exauriente prematura. 6. O perigo de dano resta configurado diante do risco de agravamento da situação econômica do produtor rural, em razão da negativação de seu nome e da possibilidade de adoção de medidas executivas capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva. 7. A tutela deferida possui natureza precária e reversível, não implicando quitação, novação ou extinção das obrigações discutidas, mas apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até ulterior apreciação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a formulação de pedido administrativo de alongamento de dívida rural acompanhado de elementos…

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