Processo 0828317-48.2025.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0828317-48.2025.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0828317-48.2025.8.10.0000 Sessão Virtual : 15 a 22.5.2026 Impetrante : Islaney Anderson Cavalcante Meneses Advogado : Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462-A) Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SEGEP Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Escrivão de Polícia contra ato omissivo do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, consistente na ausência de implementação, em seus proventos, da progressão por qualificação profissional prevista na Lei Estadual n. 9.664/2012 e no Decreto Estadual n. 30.330/2014, embora já tenha cumprido todos os requisitos legais e haja reconhecimento administrativo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública Estadual pode deixar de implementar a progressão funcional de servidor público que preencheu todos os requisitos legais, sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária e financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de ato administrativo omissivo, quando eivado de ilegalidade, não viola o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º), cabendo ao Judiciário assegurar a legalidade e a proteção de direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX). 4. A Lei Estadual n. 9.664/2012 (arts. 18, 19 e 22) e o Decreto Estadual n. 30.330/2014 estabelecem a progressão por qualificação profissional como direito decorrente da obtenção de titulação acadêmica correlata ao cargo e do cumprimento de requisitos objetivos, como estágio probatório e interstício mínimo. 5. Constatado que o servidor comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, e que o próprio Estado reconheceu tal fato nos autos administrativos, a postergação da implementação por ausência de disponibilidade orçamentária configura ilegalidade, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração. 6. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), firmou a tese de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão é direito subjetivo e encontra-se abarcada pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/2000. 7. A jurisprudência desta Seção de Direito Público do TJMA reafirma esse entendimento, determinando a implementação da progressão funcional reconhecida administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. A progressão por qualificação profissional constitui direito subjetivo do servidor público estadual que cumpre todos os requisitos legais. 2. A ausência de dotação orçamentária não constitui motivo legítimo para a postergação ou negação da progressão funcional. 3. É ilegal a omissão administrativa que reconhece o direito e não o implementa por motivos burocráticos ou…

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