Processo 0828324-69.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828324-69.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JEFFERSON GARRIDO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Ação de Cobrança em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN), visando obter provimento judicial favorável a condenação do Ente demandado ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da não inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio. Contestação apresentada pela UERN (ID nº 178636293), na qual sustentou o enquadramento normativo do auxílio-saúde como natureza indenizatória, a regra específica do programa de conversão da licença-prêmio quanto a exclusão de verbas indenizatórias, a adesão voluntária ao edital pautada na boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório, bem como a distinção conceitual entre as verbas, autonomia universitária e da legalidade e a reserva legal remuneratória e vedação de atuação do Judiciário. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O direito à licença-prêmio para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte encontra fundamento legal no artigo 102 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, colaciono: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. No caso concreto, em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a UERN possibilitou, em âmbito administrativo, a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado por necessidade do serviço, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o cerne da controvérsia diz respeito à base de cálculo adotada pela Administração Pública quando da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio descrito na petição inicial. Por um lado, a UERN defende que a base de cálculo da conversão em pecúnia corresponde às verbas remuneratórias permanentes, excluídas as verbas indenizatórias e sem qualquer dedução tributária ou previdenciária. Por sua vez, o postulante afirma que o auxílio-saúde deve compor a base de cálculo da conversão em pecúnia. A jurisprudência consolidada pelo Superior…
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