Processo 0828326-10.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0828326-10.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0885915-54.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A AGRAVADO(A): M. L. B. A. C. e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA PARCIAL ABUSIVA. FORNECIMENTO DE OPME. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência, incluindo materiais OPME, medicamentos e despesas hospitalares, em favor de menor impúbere acometida por grave quadro infeccioso com risco de sepse e morte. 2. O Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a abusividade da negativa parcial de cobertura e determinando a realização do procedimento no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária. 3. A agravante sustentou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, inexistência de cobertura contratual por se tratar de procedimento odontológico em plano exclusivamente hospitalar, legalidade da instauração de junta médica, limitação do reembolso aos parâmetros contratuais e excessividade das astreintes. 4. Em contrarrazões, a agravada alegou perda superveniente do objeto em razão da realização do procedimento cirúrgico, defendendo, no mérito, a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência ou não de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) a obrigatoriedade de cobertura de procedimento bucomaxilofacial realizado em ambiente hospitalar; (iv) a legalidade da negativa parcial de cobertura e da instauração de junta médica; e (v) a adequação das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de perda superveniente do objeto foi rejeitada, por subsistir interesse recursal quanto à análise da legalidade da tutela deferida, abrangência da cobertura contratual, custeio de OPME, reembolso e manutenção das astreintes. 7. Restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, diante da gravidade do quadro clínico da agravada, portadora de Síndrome de Dandy Walker, transtorno do espectro autista e epilepsia recorrente, acometida por abscesso facial com risco concreto de sepse e óbito, havendo expressa indicação médica para intervenção cirúrgica urgente. 8. A negativa parcial de cobertura mostrou-se abusiva, pois, embora autorizada a internação hospitalar, os procedimentos cirúrgicos essenciais foram recusados, inviabilizando o tratamento prescrito pelos médicos assistentes e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 9. A cobertura do procedimento revelou-se obrigatória, uma vez que a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS asseguram cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar quando presentes necessidade de internação e…
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