Processo 0828327-81.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828327-81.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0888834-75.2025.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ AGRAVADO: GILBERTO NAZARENO MAGNO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ contra decisão proferida em Reclamação Pré-Processual de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora pelo prazo de 180 dias em relação aos credores que não aderiram ao plano apresentado pelo consumidor. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e impossibilidade de suspensão contratual sem previsão legal. Durante o processamento do recurso, as partes celebraram acordo no juízo de origem, com posterior arquivamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de acordo entre as partes no processo originário, com consequente arquivamento do feito, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal deve permanecer durante toda a tramitação do recurso, exigindo a existência de utilidade e necessidade do pronunciamento jurisdicional até o julgamento definitivo. 4. A composição superveniente firmada entre as partes soluciona a controvérsia existente no processo originário e elimina a utilidade prática do exame da decisão que determinou a suspensão temporária da exigibilidade dos contratos. 5. O arquivamento do processo de origem após a celebração do acordo afasta a necessidade de análise das alegações relativas à legalidade da decisão agravada, configurando a perda superveniente do objeto recursal. 6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil impede o conhecimento de recurso prejudicado, diante da ausência de interesse recursal decorrente da perda de utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento prejudicado. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes no processo originário, com posterior arquivamento do feito, configura perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. 2. O interesse recursal deve subsistir durante todo o processamento do recurso, sendo indispensável a existência de utilidade prática no provimento jurisdicional. 3. A solução consensual da controvérsia torna desnecessária a análise do mérito de recurso que impugna decisão superada pelos efeitos do acordo celebrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08106870220248140000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 416569/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.05.2019. ACÓRDÃO…
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