Processo 0828327-92.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828327-92.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828327-92.2023.8.20.5106 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 2. Alegação de inexistência de relação contratual que ensejasse a negativação. Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 3. Inscrição considerada ilegítima, mas constatada a preexistência de outras inscrições legítimas no cadastro de proteção ao crédito, sem comprovação de judicialização para cancelamento das mesmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, considerando a preexistência de outras inscrições legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. A parte autora não comprovou que as inscrições preexistentes eram indevidas ou que foram judicializadas para cancelamento, o que afasta o dever de indenizar. 3. Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais confirma que a preexistência de inscrições legítimas impede a configuração de dano moral pela inscrição irregular subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por danos morais quando há preexistência de outras inscrições legítimas, conforme Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 43, § 2º. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, Súmula 385; REsp 1061134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008; TJ-MS, APL 08008155920178120033, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 20.03.2019; TJPR, RI 000147280201681601870, Rel. James Hamilton de Oliveira Macedo, j. 13.02.2017; TJRN, Apelação Cível nº 2015.008544-4, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 14.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 36834037), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0828327-92.2023.8.20.5106) ajuizada por si contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL…

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