Processo 0828331-88.2025.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0828331-88.2025.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0828331-88.2025.8.14.0301 IMPETRANTE: ELANY GATTI ROCHA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (PAPA0020238A) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELANY GATTI ROCHA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. Narra a inicial que a impetrante é professora integrante do sistema de educação pública municipal e que a autoridade impetrada deixou de implementar as progressões horizontais a que teria direito. Requer a segurança a fim de compelir o impetrado na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações no Id 158810870. Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, servidora pública municipal na carreira do magistério, requer a sua progressão funcional na carreira. A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se). Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público. Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato. A parte autora busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de 60% (sessenta por cento) da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que a autoridade coatora não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93, não tendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas. Segundo a parte autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos. Quanto ao ponto fulcral em análise, qual seja o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim estatui: ‘‘Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra’’. Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91, que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16, regulou a progressão funcional nos seguintes moldes: ‘‘Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário…

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