Processo 0828336-10.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828336-10.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828336-10.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: ALBERTO GOMES E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES SEM COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição. A parte autora sustenta a ocorrência de saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, alegando falha na administração da conta individualizada pelo banco réu, com consequente prejuízo patrimonial e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil responde pelos desfalques verificados na conta individualizada do PASEP quando não comprova a modalidade de saque e a regularidade dos pagamentos realizados; e (ii) estabelecer se os desfalques indevidos em conta vinculada do PASEP ensejam reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade e responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP, nos termos da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, incumbindo-lhe manter registros adequados das movimentações e comprovar os pagamentos realizados. O ônus da prova acerca da regularidade dos saques em caixa realizados nas agências do Banco do Brasil recai sobre a instituição financeira, por constituir fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC e tese firmada pelo STJ no Tema 1.300. A ausência de identificação da modalidade de saque nos registros da conta individualizada deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, responsável pela guarda e administração das informações relativas à conta PASEP. Os pagamentos realizados mediante crédito em conta ou por folha de pagamento exigem da parte autora a demonstração do não recebimento dos valores, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora não apresentou extratos bancários ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou via PASEP-FOPAG, razão pela qual tais pagamentos devem ser considerados válidos. A ocorrência de desfalques indevidos na conta individualizada do PASEP configura falha na prestação do serviço bancário e gera dever de reparação material correspondente aos valores sacados irregularmente. O desfalque indevido em conta vinculada do PASEP ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa do titular quanto à preservação de verba de natureza alimentar. A correção monetária dos danos materiais deve observar o IPCA, com incidência de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar de cada evento danoso, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e com as Súmulas 54 e 362 do STJ. A majoração de honorários recursais é incabível em hipótese de provimento parcial do recurso, conforme…

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