Processo 0828337-27.2016.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828337-27.2016.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828337-27.2016.8.15.2001 AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, ESTADO DA PARAIBA REU: TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GESTÃO DE CARTEIRA HABITACIONAL. OMISSÃO DA CESSIONÁRIA NA LAVRATURA DE ESCRITURAS E BAIXA DE HIPOTECAS. PREJUÍZO SOCIAL. DIREITO À MORADIA E À PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS POR MILHARES DE MUTUÁRIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I. Relatório Vistos, etc., O ESTADO DA PARAÍBA e a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA., também qualificada. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 4046143), que celebraram com a ré o "Instrumento de Cessão de Contratos de Financiamento Imobiliário e Outras Avenças". Por meio deste contrato, foi transferida à demandada a gestão de parte da carteira de financiamentos imobiliários da CEHAP, herdada do extinto Instituto de Previdência do Estado (IPEP). A obrigação principal da ré consistia em administrar os créditos vencidos e vincendos e, crucialmente, lavrar as escrituras de propriedade e proceder às baixas de hipoteca dos imóveis quitados. Contudo, alegam que, após receber os créditos decorrentes da quitação dos contratos, a ré deixou de cumprir suas obrigações, afetando aproximadamente 20.000 (vinte mil) mutuários. Os autores sustentam que a inércia da ré causa graves prejuízos sociais, impedindo que milhares de famílias obtenham o registro de propriedade de suas casas. Afirmam que a CEHAP recebe inúmeras reclamações e é alvo de ações judiciais de mutuários que não conseguem regularizar seus imóveis. Apontam, ainda, que a ré estaria utilizando indevidamente a logomarca da CEHAP e que seus prepostos enfrentariam restrições nos cartórios de registro de imóveis. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos causados, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato para que a CEHAP pudesse retomar a prerrogativa de emitir as escrituras. Ao final, pediram a confirmação da medida, com a declaração judicial autorizando a CEHAP a realizar os atos de regularização, a devolução dos contratos pendentes, a fixação de pena pecuniária e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e ônus sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte contrária (ID 5435739). A ré, TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA., foi citada e arguiu a nulidade da citação, mas, ao mesmo tempo, manifestando ciência da demanda e requerendo a designação de audiência de conciliação. O juízo considerou a citação válida por ter atingido sua finalidade, mas não decretou a revelia. Em petição (ID 29160978), a ré insistiu na necessidade de audiência de conciliação antes da abertura do prazo para defesa, mas, mesmo após diversas oportunidades, não apresentou contestação de mérito. Intimadas a especificarem as…

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