Processo 0828342-17.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828342-17.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BMGP IMPRESSAO DIGITAL LTDA, EDSON DE ALBUQUERQUER BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EMPRESARIAL E SOCIETÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA NA JUCERN. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FALSIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. PROCEDÊNCIA TOTAL. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Empresa autora inativa que teve seu contrato social fraudado na Junta Comercial para transferência de quotas a "laranjas". Utilização da estrutura fraudada para obtenção de financiamento bancário não autorizado. Inscrição indevida do CNPJ em órgãos de restrição ao crédito. Sentença de procedência na origem. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: (i) a responsabilidade da instituição financeira perante fraude perpetrada por terceiros; (ii) a validade de contrato firmado sem o consentimento dos reais sócios; (iii) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica e ao sócio idoso; e (iv) o regime de atualização monetária e juros moratórios após o advento da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ . O Inquérito Policial confirmou a falsificação de assinaturas e a exclusão fraudulenta dos sócios legítimos, tornando nula a Cédula de Crédito Bancário. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ) . O sócio idoso faz jus à reparação pelo transtorno extraordinário decorrente da fraude e do risco à sua subsistência. A atualização do débito deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios a partir de agosto de 2024 . IV. Dispositivo e tese: 1. Sentença mantida com julgamento de procedência total. 2. Teses: "i) É nula a contratação bancária celebrada mediante fraude societária comprovada por inquérito policial, impondo-se a declaração de inexistência do débito"; "ii) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido"; "iii) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA)". Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14 ; Código Civil, arts. 186, 927 e 406 ; STJ, Súmulas 54, 227, 362 e 479 . 1. RELATÓRIO BMGP IMPRESSÃO DIGITAL LTDA e seu sócio administrador, EDSON DE ALBUQUERQUE BARRETO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Obrigacional cumulada com Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial de ID 149991836, os autores relatam que a empresa demandante, embora inativa desde meados de 2016 conforme certidão de baixa de ID 149993858, foi alvo de uma complexa fraude empresarial. Afirmam que, em março de 2022, constataram que o registro da sociedade na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) havia sido alterado fraudulentamente para a razão social YISS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, com a substituição do…
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