Processo 0828355-66.2026.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828355-66.2026.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, consistente na realização de procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (descompressão com artrodese), eis que, embora intimados nos autos principais, os executados não comprovaram o cumprimento de suas obrigações. Em alusão ao que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese de Repercussão Geral do Tema 793, Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Segundo a referida tese, restou caracterizada uma solidariedade mitigada, de modo que emergiu o dever do magistrado de direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competência do SUS, conforme Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde/CNJ, in verbis: Saúde Pública A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento" Nesse cenário, onde o acórdão que reformou a sentença concedendo o pedido autoral não direcionou o cumprimento da obrigação e há nos autos principais informação demonstrando que cabe ao Município de Campo Grande a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, através do parecer do Núcleo de Apoio Técnico, no item VIII, o direcionamento deve ser feito ao ente municipal, ficando ao Estado de Mato Grosso do Sul o dever de cumprimento no caso de descumprimento pelo Município. Outrossim, é cediço que o procedimento cirúrgico deve ser realizado de forma voluntária, através do SUS, e em conformidade com o SIGTAP, inclusive quanto à utilização de OPME. Contudo, na hipótese do Poder Público não cumprir de forma voluntária a obrigação, impõe-se dar efetividade à obrigação de fazer imposta aos REQUERIDOS, por meio da realização do procedimento cirúrgico pela via privada, conforme eventuais orçamentos trazidos pela parte autora. II - Sendo assim, intime-se o(s) executado(s) Município de Campo Grande, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, comprove(m) nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para custeio e pagamento do tratamento de forma direta na rede privada. III - No mais, expeça-se ofício ao Sistema de Regulação Municipal e Estadual, para que dê andamento à solicitação em favor da parte autora, buscando vaga para realização da cirurgia de que necessita, seja no âmbito deste Município, seja no âmbito estadual, inclusive verificando hipótese de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), enviando-lhe ainda, os dados atualizados de contato da parte requerente. IV Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao(s) requerido(s), e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com 3 orçamentos do procedimento, cujos serviços (hospital, equipe médica, OPME) deverão estar individualizados, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público…

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