Processo 0828358-08.2024.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0828358-08.2024.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600) REU: RAIMUNDO NONATO SANTOS PINHEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAIMUNDO NONATO SANTOS PINHEIRO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a apreensão do veículo Renault Sandero Expression H, placa JVR4858, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento celebrado entre as partes. A petição inicial foi distribuída sob o ID 111965937, tendo sido instruída com os documentos contratuais e comprovantes de mora correspondentes. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme documentos de IDs 111966803, 112068081, 112068082, 112611240 e 112611243. Por meio da decisão de ID 113815007, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 116851764, determinando o prosseguimento do feito e a expedição dos competentes mandados. Todavia, conforme diligência de ID 123063734, restou frustrada a localização do veículo e da parte requerida, circunstância que inviabilizou o cumprimento da medida liminar deferida. Em razão do insucesso das diligências realizadas, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 132379607, determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto ao regular prosseguimento do feito. Sobreveio petição da autora sob ID 132958038, requerendo novas pesquisas de endereço. Após novas tentativas de localização do requerido, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral disponibilizados ao Poder Judiciário, foi proferido o despacho de ID 141288894, determinando novas providências processuais. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação sob ID 141861848. Posteriormente, diante da permanência das dificuldades para localização do bem e do requerido, foi proferido o despacho de ID 164891587. Sobreveio, então, a Certidão de Inteligência GEIP de ID 171925463, na qual foram disponibilizadas informações atualizadas acerca dos dados cadastrais do requerido, incluindo endereços, telefones e endereço eletrônico obtidos por meio das pesquisas realizadas nos sistemas judiciais. Diante da juntada da referida certidão, foi proferido o despacho de ID 175409823, por meio do qual a parte autora foi expressamente intimada para manifestar-se acerca das informações constantes do ID 171925463, no prazo de 15 (quinze) dias. A ciência da intimação foi regularmente certificada sob o ID 175453341. Entretanto, transcorrido integralmente o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover qualquer manifestação ou requerimento destinado ao prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. O processo civil moderno é estruturado sobre os princípios da cooperação, da boa-fé processual e do impulso oficial mitigado, competindo às partes colaborar efetivamente para a obtenção da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Embora caiba ao magistrado dirigir o processo, não se pode olvidar que determinadas providências dependem exclusivamente da iniciativa da parte interessada, sobretudo quando necessárias para viabilizar o desenvolvimento válido da relação processual. Os pressupostos…
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