Processo 0828358-55.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828358-55.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em saneamento... Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova. Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária. O Código Civil, prevê: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela parte requerida. Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço. Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista. A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público. Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova. Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da parte requerida nesse processo de pseudo perícia. Também destaca-se que a parte requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à parte requerida. Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à parte requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios para demonstrar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados. Nada obstante, por competir à parte requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial. Art. 357, I, do CPC 1.1 Carência de ação Não acolho a preliminar, pois a seguradora descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos da sua pretensão e formulou pedidos…

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