Processo 0828360-30.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito (art. 487, I, do CPC) JULGA-SE PROCEDENTE a ação principal, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e a requerida no tocante às linhas telefônicas nºs (55) 99925-8429, (41) 99162-8635, (41) 99200-1469, (13) 99758-7560 e (11) 97494-6815, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 868,18 vinculado ao contrato nº 1318265241-AMD; b) tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 55/56, confirmando a exclusão das restrições creditícias junto à SERASA e demais cadastros de inadimplentes; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se o seguinte critério bifásico de atualização, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024: (i) do evento danoso (data da negativação indevida) até a véspera da publicação desta sentença, sobre o valor arbitrado incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC proporcional, vedada a cumulação de ambos os índices em separado com qualquer outro encargo; (ii) a partir da data de publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, conforme Súmula 362 do STJ eis que a SELIC, na sistemática da Lei nº 14.905/2024, já engloba concomitantemente a atualização monetária e os juros moratórios, tornando indevida qualquer sobreposição de encargos. JULGA-SE IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela Telefônica Brasil S.A. Condena-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a requerida-reconvinte condenada ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do autor-reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou aposta certidão de seu decurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
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