Processo 0828360-38.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828360-38.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828360-38.2025.8.20.5001 AUTOR: JOYCE FALCAO CAMARA ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE (RN003442) REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA ADVOGADO(A) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA (BA021335) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Joyce Falcão Câmara em face de Plano Brasil Saúde, todos qualificados e patrocinados por advogados particulares.  A autora alega que mantinha união estável com Martinus Roelf de Vries, o qual veio a falecer em 17/06/2024, em decorrência de choque séptico, pneumonia nosocomial e síndrome do imobilismo, conforme certidão de óbito. Narra que o falecido aderiu ao plano de saúde da ré em 15/02/2024. Posteriormente, em 08/03/2024, após apresentar quadro de tosse constante e febre persistente, foi atendido por equipe do SAMU em sua residência, localizada em Natal/RN, sendo constatada a necessidade de remoção para atendimento hospitalar de urgência.  Sustentou que a equipe do SAMU tentou contato com hospitais credenciados da operadora, dentre eles a Promater e o Hospital Rio Grande, para viabilizar o atendimento emergencial, mas não obteve êxito. Diante disso, o paciente foi encaminhado para a rede pública de saúde.   Afirmou que o atendimento ocorreu inicialmente na UPA Cidade da Esperança, onde permaneceu internado, e que, em razão do agravamento do quadro clínico, foi transferido em 19/03/2024 para o Hospital João Machado, onde permaneceu internado até a data do óbito.   Relata que, mesmo após novos contatos com a operadora, recebeu a informação de que o plano somente autorizaria internações após o cumprimento do período de carência, embora se tratasse, segundo a autora, de situação de urgência e emergência.  Aduz, ainda, que relatório médico datado de 29/05/2024 apontou a necessidade urgente de realização de ressonância magnética de crânio, exame indisponível na unidade hospitalar onde o paciente se encontrava internado.   Sustenta que a negativa de atendimento e a ausência de cobertura pelo plano de saúde contribuíram para o agravamento do estado clínico de seu companheiro, ocasionando sofrimento físico e emocional e culminando em seu falecimento.  Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão da alegada falha no atendimento de urgência e emergência; a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 2 (dois) salários-mínimos em favor da autora; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.  Juntou documentos (Id 150000041).  Após emenda, foi proferido o despacho inicial recebendo a demanda e concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id 152741732).  Réu citado em 5/08/2025 (Id 159702987).  Houve audiência de conciliação no cejusc, conforme ata anexa no Id 161419855, sem acordo entre as partes.  O réu ofertou contestação no Id 163317678. Em preliminar, a ré suscita ilegitimidade ativa, por entender que danos morais supostamente sofridos pelo falecido não se transmitem aos herdeiros, e ilegitimidade passiva, sustentando que não houve negativa de cobertura ou autorização por parte da operadora. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide ao Hospital Promater, afirmando que eventual negativa de …

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