Processo 0828360-53.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828360-53.2025.8.14.0006 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: YAGO FURTADO CARNEIRO Endereço: Passagem Bom Futuro, 101, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-100 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, em face de YAGO FURTADO CARNEIRO, também qualificado. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, conforme ato ordinatório de ID (172362497). Apesar de intimado deixou de manifestar-se, conforme ato ordinatório de ID 173579897. Nova intimação foi realizada por meio do despacho de ID 173584210, com prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §2º, CPC). A certidão de ID 174533560 atesta que o prazo transcorreu sem manifestação da autora, configurando abandono da causa. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover, por mais de 30 dias, os atos e diligências que lhe competem. O §1º do mesmo artigo exige intimação pessoal antes da extinção, providência que foi cumprida nos autos. A intimação foi realizada via sistema eletrônico, equiparada à intimação pessoal (art. 5º, §6º, Lei 11.419/06), e a autora permaneceu inerte. A ausência do relatório de custas inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando abandono. No caso, considerando tratar-se de processo eletrônico, importa destacar que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhece que a intimação eletrônica, devidamente registrada no sistema oficial (PJe), supre integralmente o requisito legal da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, c/c artigo 246, §1º, do CPC. Oportuno reproduzir o entendimento firmado pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, na Apelação Cível nº 0803920-27.2024.8.14.0006, de relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, em situação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação eletrônica válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. O requerente abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. O processo, portanto, deve ser extinto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem…
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