Processo 0828362-42.2024.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828362-42.2024.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VICTOR HUGO MELO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VICTOR HUGO MELO DE MORAIS, objetivando a retomada do bem dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. A parte autora alegou a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto motocicleta Honda CB Twister/Flexone 2, ano/modelo 2022, placa RGM9F43, sustentando a mora da parte ré e requerendo a concessão da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A liminar foi deferida e cumprida, com a efetiva apreensão do bem, conforme auto juntado aos autos. A parte ré foi citada e apresentou contestação com pedido de reconvenção e pedido de justiça gratuita. Houve regular contraditório com réplica pelo autor. Apresentada proposta de acordo pelo requerido, esta foi recusada pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, comprovada a mora do devedor, assiste ao credor fiduciário o direito de requerer a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos o instrumento contratual, demonstrativo do débito e documentação comprobatória da constituição em mora, atendendo aos requisitos legais para o ajuizamento da demanda. Desse modo, a mora restou evidenciada pelo inadimplemento das parcelas pactuadas, inexistindo prova de purgação da mora no prazo legal ou de quitação integral da obrigação. Por fim, a apreensão do bem foi efetivada, consolidando-se a posse e propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos da legislação de regência. Portanto, as alegações defensivas não infirmam os documentos apresentados, nem afastam a regularidade do contrato ou a mora verificada. Assim, impõe-se a procedência do pedido inicial. No tocante à reconvenção apresentada pela parte ré, pretende o reconvinte a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de indevida apreensão do veículo e ausência de constituição válida em mora. Nesse sentido, não assiste razão ao requerido, pois conforme já exposto na fundamentação, restou demonstrado nos autos o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora, legitimando o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A apreensão do bem decorreu de ordem judicial regularmente expedida, configurando exercício regular de direito da credora fiduciária, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação civil. Ademais, não há comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse os meros dissabores inerentes ao litígio contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente concedida e consolidar em favor da parte autora a posse plena e a propriedade do bem objeto da lide, qual seja motocicleta Honda CB Twister/Flexone 2, ano/modelo 2022, placa RGM9F43. Julgo…
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