Processo 0828367-09.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828367-09.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828367-09.2020.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LELIA DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do Estado do Pará para reformar integralmente sentença que havia reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário e ao pagamento de adicional por tempo de serviço, afastando tal direito com fundamento no Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade do precedente do STF por se tratar de matéria de direito local, bem como quanto à possibilidade de averbação parcial do tempo de serviço, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o Tema 916 do STF ao caso concreto, afastando o direito à averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e aplicando, de maneira obrigatória, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 4. A orientação firmada pelo STF possui eficácia imediata e vinculante, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, nos termos do art. 927 do CPC. 5. A tese do Tema 916 afasta a produção de efeitos jurídicos do contrato temporário nulo para fins de vantagens funcionais, admitindo apenas o pagamento de salários e o levantamento do FGTS, o que inviabiliza a averbação de tempo de serviço para adicional por tempo de serviço. 6. A alegação de possibilidade de averbação parcial ou de distinção entre servidores temporários e efetivos demanda reexame do mérito e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não configura vício sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária nula, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos para fins de averbação de tempo de serviço ou concessão de vantagens funcionais, à luz do Tema 916 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já devidamente enfrentado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916 da repercussão geral; STF, RE 1.400.775, j. 10.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,…

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