Processo 0828367-95.2025.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0828367-95.2025.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828367-95.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALTER PORTES FERREIRA Trata-se de ação penal proposta pelo MP em face deWALTER PORTES FERREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 171 paragrafo 2o V do CP. Narra a denuncia que no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 18h48min, na Rua Henriqueta, nº 197, no bairro Tanque/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, ocultou o telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G22, de sua propriedade, com a finalidade de obter o valor de prêmio de seguro da MAPFRE SEGURO GERAIS S.A. Consta nos autos que o denunciado comunicou falsamente, perante a 41ª Delegacia de Polícia, a ocorrência de um crime de roubo do qual alegadamente teria sido vítima. Segundo sua versão, ele se encontrava na Estrada dos Três Rios, nas proximidades do número 820, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, mediante grave ameaça com arma de fogo, teriam subtraído seu aparelho celular e sua carteira. Entretanto, conforme apurado no curso da investigação, a operadora de telefonia TIM, em resposta aos ofícios encaminhados pela autoridade policial, informou que, apesar da suposta subtração, o aparelho celular continuava vinculado à linha 1 / 3 telefônica indicada pelo próprio denunciado no registro da ocorrência. Ademais, em depoimento posterior, o denunciado informou que, diante da pressão exercida por sua ex-companheira para fornecer um novo celular à filha, decidiu registrar falsamente a ocorrência de roubo com o intuito de acionar a seguradora MAPFRE e obter um novo dispositivo. Ou seja, o denunciado registrou falsamente o delito de roubo, ocultou o celular e iniciou o processo de recebimento do novo aparelho junto à empresa seguradora. Assim agindo o denunciado, ou seja, ocultando coisa própria com a finalidade de obter valor de seguro, encontra-se, pois, incurso nas penas do artigo 171, (sec) 2º, inciso V, do Código Penal. IP no ID 224691538 FAC de ID 228322176 onde consta que o acusado responde nesse juizo ao processo 082693308/2024. A denuncia foi recebida no ID 229451572 Defesa preliminar no ID 243160169 AIJ de ID 274388632 onde foi apresentada alegações finais do MP pela procedência do pedido. Alegações finais da defesa no ID 274642989 pelo aplicação do artigo 171 paragrafo 1o do CP, pela aplicação da confissão espontânea e pela substituição de pena na forma do artigo 44 do CP. É o relatório. Passo a decidir. A autoria e materialidade decorrem doIP no ID 224691538, do depoimento do preposto da MAPFREClovis Marques Miranda e da confissão do acusado em sede policial e neste juízo. No documento que consta no ID 224694 171 que trata de decisão de indiciamento do acusado se pode verifica que o delito restou comprovado através do encaminhados ofícios as operadoras de telefonia móvel, tendo a TIM informado que, mesmo após, o fato o aparelho telefônico continuava vinculado a linha informada por WALTER quando da lavratura do registro de ocorrência. Também foi juntado cópia do contrato de seguro em caso de perda, roubo ou furto do telefone e o acusado foi intimado para comparecer a Delegacia de Policia e prestado novo depoimento onde confessou o delito:…

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