Processo 0828370-29.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0828370-29.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CALEBE BRITO RAMOS ADVOGADO: RODRIGO LOBATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/RJ 190.284) AGRAVADOS: E.V.L.R. E D.V.L.R., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS ADVOGADA: PATRICIA PESTANA MOURA (OAB/MA 8.279) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em impetração dirigida contra ato judicial proferido em agravo de instrumento, no qual se alegava nulidade por ausência de prévia intimação e violação ao contraditório, com repercussão em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno diante da superveniência de fato que esvazia o objeto do mandado de segurança originário, notadamente o julgamento prejudicado do agravo de instrumento que continha o ato apontado como coator, com posterior trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário enseja a perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias, conforme orientação consolidada e aplicação do art. 932, III, do CPC. 4. O julgamento prejudicado do agravo de instrumento, seguido de trânsito em julgado, elimina a eficácia do ato judicial impugnado, retirando a utilidade da tutela mandamental. 5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, requisitos ausentes quando não há mais ato judicial apto a ser desconstituído ou suspenso. 6. A perda superveniente do objeto do mandado de segurança implica o esvaziamento do próprio agravo interno que pretendia reativar seu processamento. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o esgotamento da lide principal acarreta a prejudicialidade do mandado de segurança impetrado contra atos nela praticados, por cessação do binômio utilidade-necessidade. 8. A matéria relativa à perda superveniente do interesse processual é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 10. A superveniência de decisão definitiva no processo originário acarreta a perda do objeto de mandado de segurança impetrado contra ato judicial nele praticado. 11. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional configura perda superveniente do interesse recursal e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 12. O julgamento prejudicado do processo paradigma, com trânsito em julgado, inviabiliza o prosseguimento de impugnações incidentais a ele vinculadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 493 e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2022; STJ, REsp 1.684.201/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Calebe Brito Ramos contra a decisão monocrática de ID 51331925, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nº 0828370-29.2025.8.10.0000 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com…
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