Processo 0828372-69.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828372-69.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0828372-69.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO ANTONIO BRITO DA SILVA RÉU: VISUAL DA INTENDENTE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por BENTO ANTONIO BRITO DA SILVA em face de VISUAL DA INTENDENTE VEÍCULOS LTDA eITAU UNIBANCO S.A, na qual alega, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 02/01/2024, o veículo BMW X1 SDRIVE 1.8 VL31, ano/modelo 2011/2012, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 12.900,00 e financiamento junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 57.000,00, parcelado em 48 prestações de R$ 2.219,63. Sustenta que, logo após a retirada do veículo, o automóvel passou a apresentar graves defeitos mecânicos, deixando de funcionar após o aquecimento do motor. Afirma que comunicou imediatamente o problema à primeira ré, que realizou sucessivas tentativas de reparo, permanecendo o veículo por diversos períodos na oficina, inclusive para realização de motor e reparo na caixa de câmbio, sem solução definitiva do vício apresentado. Aduz que, mesmo após os reparos realizados, o veículo continuou apresentando os mesmos defeitos, tendo sido posteriormente constatada, em oficina particular, a necessidade de reparo completo do motor, com orçamento estimado em R$ 30.900,00. Afirma ter buscado solução administrativa junto às rés, sem êxito, alegando que permanece impossibilitado de utilizar regularmente o veículo, apesar do pagamento da entrada e das parcelas do financiamento. Diante disso, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento vinculado, o cancelamento do seguro acessório, a restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, bem como indenização por danos morais. Foi proferido despacho no index 169291047, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Em contestação de index 199490914, a ré VISUAL DA INTENDENTE VEÍCULOS LTDA sustenta que prestou assistência à parte autora para solucionar os problemas apresentados pelo veículo durante o período de garantia, afirmando ter providenciado o reboque do automóvel para oficina credenciada e realizado os reparos necessários com utilização de peças de primeira linha. Alega que, em razão da complexidade do serviço e por se tratar de veículo importado, os reparos demandaram maior tempo para conclusão. Afirma, ainda, que, após a entrega do veículo em perfeitas condições de uso, a parte autora retornou relatando pequeno vazamento de óleo, tendo demorado excessivamente para encaminhar novamente o automóvel à oficina. Sustenta que o veículo foi entregue praticamente sem óleo, circunstância que demonstraria ausência de manutenção básica por parte do autor, sendo necessário completar aproximadamente três litros de fluido. Aduz, também, que o veículo apresentou vazamento na caixa de direção em decorrência de forte impacto na roda dianteira, o que teria ocasionado dano no pneu, tendo a ré, por liberalidade, realizado os respectivos reparos. Afirma que, após os reparos efetuados, a parte autora informou ter "desanimado do carro" e manifestado interesse em substituí-lo por outro de valor superior, o que teria inviabilizado eventual negociação em razão da limitação financeira do demandante. Impugna, ainda, o orçamento apresentado pela parte autora para reparo…

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