Processo 0828375-87.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828375-87.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0828375-87.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta originalmente perante a Vara de Feitos Especiais da Capital como pedido de alvará judicial com reconhecimento incidental de união estável. O juízo declinou da competência absoluta por envolver matéria de Direito de Família (ID 158300687, Página 13). Distribuídos os autos a este juízo de família, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando o rito ao procedimento comum e regularizando o polo passivo (ID 158955797, Página 11). O autor apresentou emenda à petição inicial para converter a demanda em Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem cumulada com Expedição de Alvará Judicial (ID 160075861, Página 2). A petição inicial relata que o autor conviveu com Paula Simone Chaves Pacheco por aproximadamente 24 anos, união da qual nasceu o menor Otto Kociubczyk Pacheco Jablonski (ID 160075861, Página 3). O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato reconhecimento da união estável e a liberação de R$ 51.818,56 depositados em conta vinculada do FGTS da falecida (ID 160075861, Página 4). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. O pedido de tutela de urgência para o imediato reconhecimento da união estável e liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da falecida Paula Simone Chaves Pacheco não reúne as condições necessárias para o seu deferimento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme critérios gerais de regência . Além disso, a legislação processual estabelece limite expresso ao vedar a concessão de medidas antecipadas quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso, o reconhecimento de união estável post mortem constitui o próprio mérito da ação declaratória. Trata-se de pretensão que exige ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório, impossibilitando a declaração do estado das pessoas por meio de cognição sumária no início do processo. A concessão imediata da medida configuraria indevida antecipação do provimento final desejado. Ademais, o pedido de liberação do montante de R$ 51.818,56, correspondente ao saldo do FGTS (ID 158237857, Página 4), esbarra na vedação legal decorrente da irreversibilidade fática da medida. Por possuir natureza alimentar, a verba liberada em sede liminar seria consumida de imediato, inviabilizando qualquer restituição futura ao patrimônio do espólio ou do herdeiro em caso de eventual improcedência da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o levantamento de valores de FGTS em sede de tutela provisória é medida de difícil reversão, o que impede a antecipação dos efeitos do mérito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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