Processo 0828380-51.2023.8.23.0010

TJRR • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0828380-51.2023.8.23.0010
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828380-51.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de demarcação ajuizada por Rosa Leomir Benedetti Gonçalves em desfavor de Nely Isabel Romero Castilllo. Alega a autora, em síntese, ser proprietária do Lote de terras urbano nº 375, da Quadra nº 701, Zona 06, Bairro Caçari, nesta capital, com área total de 3.750m², conforme matrícula nº 26763. Afirma que a requerida, proprietária do Lote nº 15 (confinante do lado direito), adentrou em sua propriedade em área superior a 1.200m², alterando marcos divisórios e instalando cercas de arame farpado e madeira em local indevido. Pugnou pela procedência da ação para determinar o traçado da linha demarcatória e a consequente demarcação pelo perito do juízo. Custas recolhidas (EP 13). Devidamente citada (EP 31), a requerida apresentou contestação (EP 33). No mérito, sustentou que o lote da autora sofreu três retificações de área administrativas (AV-2, AV-3 e AV-4 da matrícula nº 26763) que fizeram o imóvel saltar de 1.090m² para 3.750m², crescimento este que considera ilegal e realizado sem a anuência dos confrontantes. Defendeu a inexistência de sobreposição e alegou que, em verdade, é o lote da autora que avança sobre a sua propriedade em razão dessas retificações. Informou o ajuizamento de ação de retificação/anulação de registro em apartado. Réplica no EP 37. O processo chegou a ser suspenso para aguardar os autos nº 0843691-82.2023.8.23.0010 (EP 39), mas, diante do declínio de competência naqueles autos e do desapensamento (EP 51.1), o feito retomou seu curso. No saneamento do processo (EP 51.1), foram fixados como pontos controvertidos a sobreposição dos lotes, a propriedade da área supostamente invadida e a sua respectiva demarcação. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial topográfica, considerada essencial para o deslinde da causa. Após a substituição do perito original por inércia, foi nomeado novo "expert" (EP 120.1), cujos honorários foram homologados no valor de R$ 8.400,00 (EP 145.1). A despeito de ter sido intimada por diversas vezes para efetuar o depósito da parcela inicial dos honorários periciais (EP 157, 166 e 173, ), a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio decisão (EP 174.1) reconhecendo a preclusão do direito à produção da prova pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada após o reconhecimento da preclusão da prova pericial requerida, restando apenas questões de direito e fatos que devem ser analisados à luz do ônus probatório. Como visto, trata-se de ação de demarcação, ajuizada com o escopo de fixar os limites entre os prédios confinantes e dirimir controvérsia acerca de suposta sobreposição de áreas. A ação de demarcação, prevista no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, visa fixar os limites entre prédios confinantes, seja porque nunca foram estabelecidos, seja porque os marcos desapareceram ou se tornaram confusos. No caso sub judice, a controvérsia reside na exata linha divisória entre os lotes das partes e na ocorrência de suposta invasão de 1.200m² por parte da requerida. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja solução…

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