Processo 0828390-49.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828390-49.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828390-49.2025.8.20.5106 REQUERENTE: WERUSCHKA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por WERUSCHKA RODRIGUES BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter o reconhecimento judicial para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em relação ao período que esteve vigente o contrato de prestação de serviços por prazo determinado n° 59/2021. Em sua contestação (ID 177923221), o ente demandado defendeu a improcedência da ação, argumentando que deve ser aplicado o Tema 551 e o Tema 1.344 da Repercussão Geral ao caso em questão; bem como ausência de direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em razão de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da perícia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, que trabalhou como servidora pública temporária, isto é, ingressou nos quadros do Ente Municipal sem concurso público (Id 171533889), pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no percentual 20%. Contudo, conforme se pode inferir do contrato de prestação de serviço por prazo determinado (Id 171533889), a autora não é servidora pública efetiva, razão pela qual não se pode estender vantagens típicas do regime estatutário, como é o caso do adicional de insalubridade. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1344: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa…

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