Processo 0828397-65.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828397-65.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828397-65.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CAVALCANTE DE BARROS POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO ANGELA MARIA CAVALCANTE DE BARROS, já qualificada, promove o presente cumprimento individual de sentença em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001. Regularmente intimado, o Município de Natal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158394417), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação às parcelas posteriores à aposentadoria da exequente, bem como alegando excesso de execução e apresentando memória de cálculos (ID 158394421). Em seguida, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 158789859), rebatendo as alegações da executada e concordando com os cálculos por ela apresentados, requerendo sua homologação. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Natal. Todavia, antes do exame das demais matérias suscitadas, impõe-se o saneamento de questão processual prejudicial ao regular prosseguimento da presente fase executiva. Com efeito, o Município de Natal, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158394417), suscita sua ilegitimidade passiva quanto às parcelas posteriores à aposentadoria da exequente, sustentando que, uma vez implementada a inatividade, a responsabilidade pelo pagamento dos proventos passou a ser da autarquia previdenciária NATALPREV. Antes de adentrar ao exame da referida preliminar, impõe-se registrar que, com a evolução do processo civil contemporâneo, abandonou-se a concepção segundo a qual o magistrado seria mero espectador da atividade das partes, incumbindo-lhe, ao contrário, conduzir o processo de forma a assegurar a obtenção de uma decisão justa, efetiva e em conformidade com o ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, compete ao juiz determinar, de ofício, as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo e à correta aplicação do direito, exercendo os poderes de direção e de saneamento que lhe são conferidos pelos arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, e 370 do Código de Processo Civil. Tais poderes não se restringem à fase de conhecimento, estendendo-se igualmente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença, porquanto a atividade executiva constitui a concretização prática do direito reconhecido no título executivo judicial, devendo observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos da obrigação exequenda. Quando a execução é promovida em face da Fazenda Pública, revela-se ainda mais relevante a atuação ativa do magistrado, uma vez que a tutela jurisdicional deve conciliar a efetividade da satisfação do crédito reconhecido judicialmente com a observância dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da adequada proteção do patrimônio público. No caso concreto, embora a parte exequente tenha manifestado expressa concordância com a planilha de cálculos apresentada pelo Município de Natal (ID 158789859), verifica-se que a memória de cálculo elaborada pela própria executada contempla parcelas referentes ao período em que a exequente…

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