Processo 0828398-31.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0828398-31.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR CUT DA FONSECA RÉU: CARREFOUR BANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0828398-31.2024.8.19.0210 SENTENÇA Vistos. IVAIR CUT DA FONSECA, qualificada no index 162623629, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO CSF S.A., qualificada também no index 162623629, sustentando que mantém relação de consumo com o réu Banco CSF S.A., na qualidade de titular dos cartões de crédito Carrefour e Atacadão. Narra que, no início do ano de 2023, identificou a realização de compra via e-commerce não reconhecida e de elevado valor em seu cartão Carrefour, ocasião em que, ao contatar a instituição ré para contestação, teve o cartão bloqueado e, por conseguinte, seu acesso ao aplicativo igualmente impedido, o que inviabilizou a obtenção das faturas por meio digital, único canal utilizado para pagamento. Sustenta que, apesar de não permanecer inerte, restou impossibilitado de acessar as faturas, inclusive porque, ao tentar atendimento, o sistema exigia número de cartão que constava bloqueado. Relata que, ao retomar acesso às faturas, constatou que o réu procedeu à realização de parcelamentos automáticos sem sua ciência ou anuência, tanto no cartão Carrefour quanto no cartão Atacadão, conforme documentos anexados. Argumenta que tais práticas contrariam a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que não autoriza o parcelamento compulsório, bem como violam o direito à informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da ausência de apresentação adequada do custo efetivo total, taxas de juros e condições da contratação. Sustenta que as informações constantes nas faturas digitais eram insuficientes e que as faturas físicas somente foram disponibilizadas posteriormente, após a implementação dos parcelamentos, contendo ainda linguagem impositiva e não informativa, sem possibilidade de manifestação expressa de concordância. Narra que houve sucessivos parcelamentos automáticos, gerando efeito cumulativo e agravamento dadívida, em afronta a disposto da referida resolução, indicando que, no cartão Carrefour, foi instituído parcelamento de 8 (oito) parcelas de R$ 564,44, totalizando R$ 4.515,52, enquanto no cartão Atacadão foram realizados parcelamentos de 8 (oito) parcelas de R$ 477,36 e 8 (oito) parcelas de R$ 708,78, respectivamente. Valores que, segundo alega, destoam significativamente dos montantes originários das faturas, como no caso do débito de R$ 2.470,69 (05/2024) e de R$ 2.094,40 (03/2024), que teriam sido majorados de forma excessiva. Argumenta que a taxa de juros aplicada, indicada em até 14,99% ao mês, foi utilizada de forma capitalizada sem previsão contratual expressa, ressaltando que não lhe foram disponibilizados contratos, apesar de diversas tentativas administrativas, inclusive presenciais e via SAC, aplicativo e sítio eletrônico, sendo informado pelo réu que inexistiriam contratos assinados. Sustenta, ainda, a ocorrência de anatocismo e cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas já parceladas, configurando enriquecimento ilícito. Relata que, em decorrência dos débitos, teve seu nome negativado junto ao SERASA, no…
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