Processo 0828405-75.2023.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0828405-75.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : MAURO SERGIO SILVA GUERRA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauro Sergio Silva Guerra Campos , sendo o apelado Banco Pan S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, ajuizada por Mauro Sergio Silva Guerra Campos em face de Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, o autor narra que, em setembro de 2022, buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, acreditando que os pagamentos seriam descontados mensalmente de seu benefício previdenciário. Contudo, alega que, ao perceber a continuidade dos descontos, procurou orientação e foi informado de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter solicitado nem autorizado. Sustenta que não foi devidamente esclarecido sobre a constituição da reserva de cartão consignado, tampouco sobre o percentual a ser averbado, e que, mesmo tendo utilizado o serviço, tal fato ocorreu de boa-fé, por desconhecimento da real natureza do contrato. Relata que a sistemática do produto implica descontos mensais do valor mínimo da fatura, sem previsão de quitação do débito, o que, segundo sua argumentação, perpetua a dívida e caracteriza prática abusiva. Pleiteia, assim, a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com recálculo dos encargos e amortização dos valores já pagos. Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação do cartão benefício consignado, afirmando que a parte autora aderiu ao produto de forma expressa e consciente, com prévia ciência das condições contratuais, taxas e forma de funcionamento. Alega que houve liberação de valores em conta de titularidade da autora e que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de autorização contratual válida, não havendo vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, tendo em vista que não comprovou o alegado vício de consentimento ou induzimento. Ao final, exarou o seguinte dispositivo: “Por tais motivos revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e por força da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida e que ora mantenho, rejeitando a impugnação à gratuidade por não ter sido demonstrado que a autora ostente condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem se privar do mínimo existencial. PRI. CUMPRA-SE”. Inconformado,…
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