Processo 0828406-61.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0828406-61.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ SEVERINO RODRIGUES SOBRINHO Advogado: RODRIGO BEZERRA DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por JOSÉ SEVERINO RODRIGUES SOBRINHO em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que os autos foram instruídos com parecer técnico e planilha de cálculos elaborados por perita particular, os quais apontariam divergência nos valores existentes na conta PASEP, concluindo que o saldo atualizado até abril de 2017 corresponderia a R$ 12.248,07, diferentemente do extrato apresentado como zerado. Afirma que a sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação do dano material e da prática de ato ilícito pelo banco, sem, contudo, analisar adequadamente o parecer técnico juntado aos autos. Argumenta ainda que o banco recorrido não apresentou impugnação específica ao laudo contábil produzido, tampouco trouxe memória de cálculos ou documentos capazes de afastar as alegações autorais, razão pela qual sustenta ter ocorrido violação às regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Aduz que a instituição financeira não comprovou a exatidão dos valores depositados na conta vinculada nem a inexistência de saques indevidos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento dos valores apontados no parecer técnico apresentado pela parte autora, ou, subsidiariamente, determinar a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas. Em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão de sua vinculação como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada sob o TEMA 1300 do STJ (ID 29573234). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, Tema nº 1.300, definindo a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na…
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