Processo 0828407-87.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0828407-87.2024.8.10.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0828407-87.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Apelada : Adriana Luiza Araújo da Silva Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque BAcelar (OAB/MA 7.774) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 4.616/2006. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1.075/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, condenando o ente público à sua promoção funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com seus reflexos legais, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, observando a prescrição quinquenal. A servidora alegou omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho necessárias à progressão funcional, conforme previsto na Lei Municipal n. 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição de fundo de direito quanto à promoção funcional não concedida por omissão da Administração; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho e de prova de vaga ou previsão orçamentária pode obstar a promoção funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recusa formal da Administração quanto ao direito à promoção funcional configura relação de trato sucessivo, de modo que incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A promoção funcional prevista na Lei Municipal n. 4.616/2006 exige o cumprimento cumulativo de três requisitos (interstício, avaliação de desempenho e efetivo exercício), cuja aferição compete exclusivamente à Administração, não podendo o servidor ser prejudicado por sua omissão. 5. A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. 6. A alegação genérica de ausência de vagas ou de previsão orçamentária não exonera o ente público de cumprir obrigação legal, especialmente quando não comprovada nos autos. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais por parte da servidora, impõe-se a concessão da promoção funcional, sendo vedado ao Poder Público esquivar-se de sua responsabilidade legal mediante sua própria omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recusa formal da Administração quanto à promoção funcional de servidor público configura relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo-lhe assegurada a promoção funcional desde que preenchidos os demais requisitos legais. 3. A falta de comprovação de existência de vaga ou previsão orçamentária não afasta o direito à promoção quando configurada a omissão administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei…

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